O Natal já está aí, e essa é uma das ocasiões especiais em que as pessoas mais gastam, seja em presentes para amigos e familiares ou até mesmo para si próprias. De acordo com uma previsão da Confederação Nacional do Comércio (CNC), o crescimento das vendas em 2018 deve ser de 2,3% em relação a 2017.

Ao considerar que o faturamento do ano ado esteve em torno de R$ 51,2 bilhões, estima-se que os gastos de 2018 sejam de R$ 52,38 bilhões. Porém, em meio a tantos números, compras e enfeites de Natal, os direitos e deveres dos consumidores podem ficar em segundo plano.

É muito importante conhecê-los, ainda mais com o aumento na procura por produtos nessa época do ano e com a pressa que quase sempre está presente na equação. Aprenda quais são as responsabilidades dos comerciantes com você e vice-versa para que o Natal não seja prejudicial aos seus direitos!

Quais são meus direitos e deveres nas compras de Natal?

Depois de conhecer todos esses pontos, a aquisição dos presentes será ainda mais fácil e, de quebra, você saberá como devem ser as relações comerciais mesmo em outras épocas do ano!

Uso de cartões de crédito e débito

Os cartões são formas de pagamento muito práticas e seguras. Além disso, seu uso está em constante crescimento: o relatório “Estatísticas de Pagamentos de Varejo e de Cartões no Brasil”, do Banco Central do Brasil, afirmam que os dois tipos de cartão movimentaram R$ 1,104 trilhão em 2016.

Ainda com esses números que saltam aos olhos, deve-se ressaltar que as lojas não são obrigadas a aceitar cartões. Logo, não há nada de errado perante a lei se o estabelecimento deixar de oferecer uma maquininha de cartões.

Porém, caso essa forma de pagamento seja aceita, não é permitido que os estabelecimentos neguem seu recebimento para certos tipos de produto, como os de uma determinada categoria ou de valor mais baixo. Isso é considerado como uma prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os estabelecimentos também não podem aceitar cartões apenas mediante um valor mínimo, sejam eles de débito ou crédito, prática vedada pelo artigo 39, incisos I e V do CDC.

Para evitar constrangimentos e inconvenientes, recomenda-se que as lojas informem aos seus clientes a não aceitação de cartões de crédito ou débito de uma forma bem visível, como através de cartazes, por exemplo.

Nota Fiscal

As notas fiscais são documentos oficiais que comprovam as condições da aquisição de determinado produto ou serviço. Elas são solicitadas, por exemplo, quando é preciso trocar algum produto por defeito, especialmente com bens de consumo duráveis.

Muitos consumidores confundem a nota fiscal com o cupom fiscal, também chamado de “notinha”, que é aquele papel estreito, geralmente amarelo, azul ou branco e impresso por uma impressora térmica, entregue ao final da compra.

Ainda que a empresa entregue a notinha, ela não está isenta de oferecer aos seus clientes a nota fiscal, documento que deve ser armazenado pelo menos durante o período de tempo em que o bem ainda estiver sendo utilizado.

Certos estabelecimentos podem não oferecer nota fiscal na aquisição de seus produtos, mas disponibilizam o o ao documento pela internet ou as enviam através de um e-mail. Mantenha-a bem guardada para que possa comprovar a aquisição daquele bem quando necessário.

Troca de produtos sem defeito

Você sabia que a troca de um produto que não serviu ou desagradou quem recebeu o presente não é obrigatória pelo CDC? Pois é, isso pode pegar muita gente de surpresa, mas, na verdade, a substituição é facultativa por parte do estabelecimento.

Logo, se o produto não estiver com nenhum tipo de defeito, a loja não é obrigada a trocá-lo. Porém, é comum que os estabelecimentos ofereçam um prazo para a substituição do bem por vontade própria e, nesse caso, é preciso cumprir o compromisso firmado com o cliente.

A situação muda de figura quando o produto veio com algum defeito. Nesse caso, o estabelecimento tem até 30 dias para atender à solicitação do cliente no caso de artigos que não sejam considerados essenciais, como roupas, calçados e eletrônicos.

Já para artigos essenciais, como remédios, alimentos e geladeiras, a substituição ou reembolso do valor pago deve ser feito imediatamente, graças ao seu caráter de urgência.

 

Arrependimento da compra

Esse é mais um direito que muita gente não conhece, mas pode fazer toda a diferença: se um produto for comprado pela internet, televendas, catálogo ou a domicílio – portanto, sem ser em uma loja física, é permitido desistir da aquisição em até 7 dias, a partir do momento em que ele tiver sido recebido.

O direito de arrependimento está contemplado no artigo 49 do CDC e pode ser utilizado até mesmo se o produto estiver em perfeito estado, sem qualquer tipo de defeito ou avaria.

A partir do momento que se manifesta interesse na desistência, o dinheiro deve ser reembolsado ao consumidor. Inclusive, os custos de frete para devolver o produto são de responsabilidade do vendedor.

 

Dicas para as compras de final de ano

Além de conhecer seus direitos, algumas dicas podem ajudar a economizar e evitar problemas durante as compras de Natal:
– Evite deixar tudo para a última hora, quando as lojas são muito cheias e é mais difícil fazer as compras devido à grande quantidade de consumidores.

– No caso de compras parceladas, verifique com os vendedores se são cobrados juros e qual é o seu valor, de modo a não ter surpresas com o cartão de crédito ou a forma de pagamento escolhida.

– Calcule suas despesas mensais, veja quanto dinheiro sobra e, então, separe um valor que cabe no seu orçamento para adquirir os presentes. Assim, você evita problemas financeiros que podem ser complicados de resolver.

– Faça comparações de preços em lojas físicas e pela internet, o que pode te fazer economizar boas centenas ou até milhares de reais.

 

Ao conhecer seus direitos e deveres, você contará com todo o respaldo da Justiça para não ser lesado. Pesquise a fundo sobre o assunto, converse com pessoas que dominam essa área e invista em cursos online para poder se tornar um especialista em direito do consumidor!

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